Recuperação Judicial da Contribuição ao SAT/RAT

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 31 de julho de 2014
Tributos

A União Federal, quando do advento da regulamentação do FAP (índice multiplicador ou redutor da alíquota nominal da Contribuição ao SAT/RAT, aplicado em razão do resultado positivo ou negativo de índices de doenças e enfermidades decorrentes do trabalho, em especial quando comparado com os resultados das demais empresas integrantes da mesma categoria econômica), também editou uma nova tabela de alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT, majorando, assim, a tributação da folha de salários de uma gama bastante grande de empresas que até então tinham contado com a adequada aplicação da legislação em vigor.

A majoração desta alíquota nominal da Contribuição ao SAT/RAT (de 1% a 3%), porém, em grande parte das hipóteses concretas observadas (caso, por exemplo, de empresas dos segmentos da construção de obras de arte, da fabricação de móveis, da fabricação de colchões, do transporte aéreo de passageiros, do segmento de combustíveis e lubrificantes, da operação de planos de saúde, etc.), se fez em completa contrariedade às normas que poderiam dar respaldo aos referidos aumentos.

Esse fato vem sendo recentemente noticiado nas informações judiciais especializadas, como se infere da notícia destacada a seguir clique aqui para ler a notícia.

A propósito, a Contribuição ao SAT/RAT, em especial o aumento nominal de suas alíquotas determinado no Decreto nº 6.957/09, supostamente editado com base no art. 22, inciso II, alíneas ‘a’ a ‘c’ da Lei nº 8.212/91, foi definido em amplo desacordo com os dados estatísticos que, divulgados pelo Ministério da Previdência Social, deveriam amparar e embasar as alterações das alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT em destaque.

Este, aliás, foi o entendimento firmado, até o presente momento, por dois dos Ministros que já analisaram uma discussão judicial que atualmente tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja análise e conclusão foi interrompida por um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, a quem alguns dos noticiários especializados têm dito que competirá a palavra final sobre o assunto.

Em verdade, parece-nos que a matéria, não obstante a direção a ser dada quando divulgado o voto do Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento da medida recursal que atualmente tramita no STJ, merece ser acolhida pela Corte Judicial que tem por objetivo firmar entendimento sobre as matérias de índole infraconstitucional.

Isso, destaca-se, pelo fato que resta claro, na legislação em vigor, que as alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT apenas podem ser elevadas ou reduzidas caso esta seja a conclusão decorrente dos dados estatísticos que são periodicamente compilados pelo Ministério da Previdência Social, mesmo quando a alteração (para mais ou para menos) das alíquotas nominais em referência venha a ser estabelecida por Decreto Presidencial.

Neste sentido, inclusive, tem sido o entendimento firmado em alguns julgados proferidos no âmbito da Justiça Federal, havendo, inclusive, decisões judiciais que já se encontram timbradas pelo trânsito em julgado, as quais já permitiram às empresas reverterem o aumento indevido da alíquota nominal da Contribuição ao SAT/RAT, a qual, em alguns casos, chegou a sofrer majoração de até 200% (duzentos por cento).

Sendo assim, é inconteste que as empresas que atuam em segmentos que, de fato, sofreram com a majoração da alíquota nominal da Contribuição ao SAT/RAT (fixadas de 1% a 3%), em especial quando do advento da nova tabela de alíquotas nominais prevista no Decreto nº 6.957/09, podem e, pensamos, devem buscar afastar sua incidência mediante discussões judiciais, o que permitirá não só a redução da carga tributária aludida para os meses futuros, como também permitirá a recuperação do montante de Contribuição ao SAT/RAT que porventura tenha sido pago a maior, nos últimos 5 (cinco) anos, fato este já observado em alguns casos concretos nos quais atuamos.