Em post que publicamos em 31 de julho, tratamos, em razão de notícias àquela época divulgadas, da possibilidade de alguns empregadores discutirem as alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT atualmente em vigor e previstas no Decreto nº 6.957/09, já que foram fixadas em desacordo com os dados estatísticos que, divulgados pelo Ministério da Previdência Social, deveriam amparar e embasar as alterações determinadas naquele Decreto.
Para tanto, consideramos, também naquela oportunidade, que já existiam decisões judiciais afetadas pelo trânsito em julgado, nas quais a referida ilegalidade fora reconhecida, assim como também se encontrava em fase de julgamento um recurso que tramitava no Superior Tribunal de Justiça, no qual até então dois Ministros já tinham manifestado seus entendimentos no sentido de que algumas das alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT seriam ilegais, estando aquele recurso pendente de resultado final já que faltavam ser proferidos votos pelos demais Ministros que integravam a Turma julgadora.
Cumpre ressaltar, neste momento, que recentemente aquele recurso que tramitava no Superior Tribunal de Justiça foi julgado, sendo decidido, por maioria de votos, de forma favorável aos contribuintes, confirmando, portanto, a ilegalidade de algumas alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT previstas no Decreto nº 6.957/2009, confirmando entendimento que temos manifestado desde o fim do ano de 2010.
Portanto e com a consolidação do entendimento que expressamos acima, o que pensamos ainda necessitará de reconfirmação no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, muitos empregadores poderão buscar, na esfera judicial, o afastamento das atuais alíquotas nominais da Contribuição ao SAT/RAT previstas no Decreto nº 6.957/2009, visando aferir a contribuição em comento mediante a aplicação de alíquotas nominais inferiores, então previstas no Decreto nº 6.042/2007.
Ademais, os empregadores, ainda na esfera judicial, também poderão buscar a recuperação, seja pela via da restituição, seja pela via da compensação, dos saldos da Contribuição ao SAT/RAT que, em razão da ilegalidade de muitas das alíquotas nominais previstas no Decreto nº 6.957/2009, tenham sido e venham sendo pagas desde a competência de janeiro de 2010, procedimento judicial este que pensamos deva ser instaurado o mais breve possível, já que a partir de fevereiro do ano de 2015, os efeitos da prescrição começam a incidir sobre os eventuais saldos que tenham sido apurados e pagos, em valores maiores que aqueles que possam ser considerados devidos, desde a competência de janeiro de 2010.
Desta feita, recomendamos que os setores de RH, assim como os administradores das pessoas jurídicas, passem a avaliar a referida oportunidade, visando implementá-la o mais breve possível a fim de que não percam eventuais efeitos econômicos que possam decorrer da referida discussão judicial, haja vista a incidência do instituto da prescrição.