Com o advento da Lei Complementar federal (LC) nº 157/16, em especial com a queda do veto presidencial determinada pelo Congresso Nacional, fato ocorrido em 30 de maio de 2017, estabeleceu-se nova regra de ISS pela qual as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), assim como as administradoras de cartões de crédito e consórcios e as empresas de arrendamento mercantil, tornam-se, ao menos em tese, obrigadas a recolher o ISS, a partir deste ano de 2018, no município em que se encontra domiciliado o tomador dos serviços, conforme prevê a redação inserida no art. 3º, incisos XXIII a XXV, da LC nº 116/03.
Tratamos a consequência da nova regra prevista na LC nº 157/16 como “em tese” em razão de que, para que os Municípios possam exigir o ISS na forma como prevista na citada LC, necessário se faz com que cada um dos mais de 5.560 Municípios tenham previsto tal regramento em suas leis municipais, sob pena de cobrança inconstitucional face ao princípio das estrita legalidade tributária.
Contudo, é certo que uma boa parcela dos Municípios brasileiros inseriram, ainda no ano de 2017, a nova regra de tributação prevista na LC nº 157/16 nas leis de suas competências, o que faz com que a referida exigibilidade, afora as discussões gerais e constitucionais que à referida regra legal possam ser opostas (tal como aquelas debatidas na ADI nº 5835/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal), se dê, senão já no mês de janeiro, até o início do mês de abril vindouro, haja vista os prazos constitucionais de adaptação exigido às leis de âmbito tributário.
Assim, é certo que com estas novas regras, as OPS se sujeitam àquilo que a doutrina, no passado, já denominou de “Carnaval Tributário”, pois que inúmeras OPS deverão recolher o ISS incidente sobre sua atividade em vários Municípios, devendo acompanhar a legislação de cada ente municipal e se submeter a várias alíquotas e regras que, definindo a base de cálculo do referido imposto, foram e continuam sendo fixadas nas leis dos mais diversos Municípios.
Com isso, inúmeras questões tem se apresentado aos operadores da área fiscal, tais como: “quais regras devemos aplicar a partir de janeiro de 2018?”; “devemos constituir inscrição municipal nos Municípios em que domiciliados os clientes da OPS e emitirmos uma guia de recolhimento de ISS em favor de cada Município?”; “como devemos emitir a NFS-e e quais são os valores que podem ser abatidos da apuração do saldo devedor do ISS?”; dentre outras.
Alguns Municípios, dentre os quais destacamos o Município de Salvador, diante de toda a nova sistemática determinada pela LC nº 157/16, inclusive aquela que dispôs que nenhum Município poderá legislar sobre a “concessão de isenções, (…), inclusive de redução de base de cálculo (…) que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida”, equivalente a 2% (dois por cento) do preço dos serviços, alteraram suas leis de forma a reduzir ou até mesmo extirpar da legislação os eventuais abatimentos outrora admitidos na apuração da base de cálculo do ISS, em especial os custos com eventos ocorridos e indenizados, quitados a prestadores de serviços de saúde no atendimento de seus beneficiários, o que ocorreu sob o pretexto de se adequar a outra exigência prevista na LC nº 116/03, em especial em seu art. 8º-A, inserido pela mesma LC nº 157/16.
Assim, o que se observa e se conclui é que desde 1º de janeiro de 2018, as OPS devem estar revendo, e se ainda não estão, devem reavaliar seus processos e procedimentos atinentes à apuração do ISS, seja para se prepararem para as novas exigências que possam vir a surgir e que lhes serão aplicadas por vários Municípios brasileiros, seja para se adequarem à apuração do ISS por si devido ao Município em que se encontram sediadas, não incorrendo no ônus de terem que pagar mais imposto que aquele que efetivamente será devido aos diversos entes municipais.
Desta feita, temos recomendado que todas as OPS, independentemente do porte, avaliem suas operações, seus procedimentos, seus processos e suas práticas, a fim de evitarem com que as novas regras de exigibilidade do ISS, inclusive aquelas que violam a sistemática tida como correta na apuração do ISS devido pelas OPS, venham a tornar este custo tributário muito maior que aquele que já se tem projetado no mercado, inclusive com a eventual discussão judicial das novas regras.
Outrossim e havendo alguma necessidade de esclarecimentos aos apontamentos acima, estaremos à disposição.