Em post que publicamos em 06 de abril “Adiamento do Prazo de Recolhimento dos Tributos Federais“, tratamos da Portaria ME nº 139/2020, pela qual o Governo Federal adiou o prazo de vencimento e recolhimento de alguns tributos federais, notadamente as contribuições ao INSS (patronal), ao SAT/RAT, para o PIS e da COFINS, em especial aquelas apuradas nas competências de março e abril de 2020, mantendo o recolhimento dos demais tributos federais nas datas anteriormente estabelecidas.
Com isso, inclusive, nos expressamos que a busca da via judicial para a postergação dos demais tributos federais, amplamente noticiada nos veículos de imprensa e informativos, ainda era medida hábil para aqueles contribuintes que enfrentam a difícil crise fruto da pandemia da COVID-19.
Não obstante a sugestão acima indicada ainda prevalecer, o Governo Federal, por intermédio da Portaria ME nº 150, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril último, estendeu o diferimento do recolhimento de tributos federais apurados em face das competências de março e abril deste ano de forma a abranger não só aqueles mencionados em nosso post anterior, como para também abarcar a contribuição ao Funrural, e seus adicionais decorrentes da periculosidade da atividade laboral, a contribuição do empregador rural, seja ele pessoa física ou jurídica, incidente sobre sua receita bruta, a CPRB (Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta) e a contribuição previdenciária devida pelo empregador doméstico.
Desta forma, a disposição normativa da Portaria ME nº 139/2020, com teor alterado pela Portaria ME nº 150/2020, como visto, continua a não diferir o prazo de vencimento de todos os débitos tributários devidos à União Federal, já que persistem as exigibilidades de IRPJ, CSLL, IPI, Salário-Educação, contribuição ao INCRA e contribuições devidas ao denominado ‘Sistema S’.
Não obstante, o diferimento determinado na Portaria ME nº 150/2020 se trata de mais uma medida que visa permitir com que o fluxo de caixa momentâneo permaneça, ainda que, em parte, com o empresariado e com o empregador, permitindo-lhe quitar dívidas contratuais e trabalhistas, bem como a manejar melhor seu fluxo de recursos.