Desde que os contribuintes de tributos federais passaram a ser obrigados a compensar seus créditos tributários oriundos de saldos negativos de IRPJ e de CSLL em Declarações de Compensações (PER/DComp’s), a Receita Federal do Brasil (RFB) tem constatado o cometimento de erros no preenchimento das referidas declarações.
Tais erros, decorrentes muitas vezes de uma incorreta informação do saldo negativo a ser compensado ou de sua composição, em especial na conjugação dos DARF’s pagos no regime da antecipação com os saldos de créditos oriundos das retenções de tributos na fonte, ou de sua inconsistência com os mesmos saldos informados em Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ’s), não têm sido reconsiderados pelas Delegacias da Receita Federal nem mesmo quando a própria RFB identifica a existência e a viabilidade dos créditos utilizados em compensação, ou seja, nem mesmo quando a RFB constata que o saldo negativo efetivamente exista e esteja informado nas obrigações acessórias relacionadas (DIPJ’s, DIRF’s e DCTF’s).
Nestes casos, portanto, as compensações processadas em PER/DComp’s, com informações inconsistentes, não têm sido homologadas, mesmo que de forma parcial, ocasionando não só a emissão de Despachos Decisórios administrativos indeferindo as compensações, assim como têm resultado na cobrança dos débitos outrora compensados, acrescidos dos encargos da multa moratória e dos juros legais (apurados com base na taxa Selic).
Além da cobrança dos saldos considerados como indevidamente compensados, a RFB, após o decurso do prazo recursal concedido nos Despachos Decisórios, também tem emitido cobrança de multa de ofício com base no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, e suas posteriores alterações, as quais, fixadas em 50% (cinquenta por cento) do valor do débito compensado não-homologado, muitas vezes só passam a ser conhecidas pelos contribuintes após estes deliberarem por não recorrer das decisões que, indevidamente, indeferiram as compensações, ou após deliberarem pelo pagamento ou pelo parcelamento dos débitos outrora compensados e não homologados pela RFB.
Desta feita, tem-se percebido que em razão de decisões administrativas precipitadas ou da falta da adequada constatação dos motivos pelos quais a RFB não tem homologado muitos dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL ofertados em compensação, via PER/DComp’s, muitos contribuintes estão arcando com o pagamento de débitos que deveriam ser extintos pela via da compensação de tributos.
Aliás, em recursos elaborados a estas decisões, submetidos a julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), muitos dos pleitos de compensação outrora não homologados pela RFB têm sido revertidos, desde que demonstrada, de fato, a existência dos créditos dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL submetidos à compensação, e a possibilidade de a RFB constatar a existência destes créditos.
Neste sentido, aliás, é a ementa jurisprudencial reproduzida a seguir:
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008
Lucro Real Anual. Declaração de Ajuste Anual. Dedução Integral dos Pagamentos Antecipados por Estimativa Mensal. Apuração de Saldo Negativo na DIPJ. Pedido de Aproveitamento de Crédito de Pagamento Indevido de Estimativa Mensal na DComp. Erro de Fato. Possibilidade de Retificação da DComp. Óbice Afastado. Devolução dos Autos à DRJ para Análise de Mérito do Crédito a Título de Saldo Negativo.
Restando comprovado nos autos que o recolhimento da estimativa mensal foi computado no saldo negativo do imposto na declaração de ajuste anual, configura erro de fato no preenchimento da DCOMP, quando o contribuinte presta informação acerca do crédito pleiteado a título de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal, quando deveria fazê-lo a título de saldo negativo. Trata-se de inexatidão material no preenchimento da DCOMP, a qual pode ser retificada de ofício pelo julgador ou a pedido do contribuinte para correção do erro de informação quanto ao crédito do referido do ano-calendário, nos termos do art. 57 da IN SRF 460/04, art. 147, § 2º, do CTN, e art. 32 do Decreto nº 70.235/72.”
Desta feita, verifica-se que a correta análise e a adequada compreensão dos fatos, a identificação precisa dos saldos credores ofertados em compensação e a adequada interpretação de um Despacho Decisório que não homologa uma compensação informada em PER/DComp pode proporcionar com que alguns contribuintes recorram de Despachos Decisórios que, fundados em erros no preenchimento de PER/DComp’s ou de outras declarações àquelas confrontadas, tenham indeferido a compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL que são consistentes e reais.
Para tanto, necessário, como dito, uma adequada análise dos documentos transmitidos à RFB e por ela emitidos, o que muitas vezes apenas pode ser bem concluída por profissionais especializados e militantes na área.
Assim, temos recomendado a nossos clientes que, em situações como as mencionadas, nos encaminhem, com prazo suficiente para análise, os documentos que permitiram a elaboração das PER/DComp’s, a fim de que não só possamos expressar um veredicto sobre a situação concreta, como possamos permitir-lhes que não tomem decisões precipitadas e que acabam resultando em negativa à existência de créditos decorrentes de pagamentos a maior, em especial a título de IRPJ e de CSLL, com o consequente pagamento de débitos que, em verdade, de fato deveriam ter sido admitidos como compensados pela RFB, para o que, desde já, estamos à disposição.